Cadastro de Dependente para Dedução do Imposto de Renda

Redução da base tributária mensal para o cálculo do desconto do imposto de renda retido na fonte.

O que é?

Redução da base tributária mensal para o cálculo do desconto do imposto de renda retido na fonte.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor

Etapas para a realização deste serviço

1

Como solicitar

  1. Solicitar o cadastro do dependente para o benefício por meio do SouGov.br, conforme tutorial (clique aqui)

*Obs: A depender do parentesco/condição/benefício informados no requerimento, a quantidade de documentos exigidos será variável. Assim, considerando que o sistema atualmente só disponibiliza um campo único para anexos, orientamos que junte os PDFs com toda a documentação exigida em um único documento para anexar nesse campo, pois a ausência de algum deles inviabilizará a concessão do requerimento.  

2

Análise da solicitação pela coordenadoria de Benefícios (CBEN)

A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.

3

Resultado da solicitação

  • Se necessário algum tipo de correção no pedido ou complementação de documentação, a Unidade irá Devolver o Requerimento para que o servidor faça a retificação.

  • O servidor receberá uma notificação (por e-mail ou pela central de mensagem do SouGov) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.

Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?

Imediato

Qual o prazo para o cumprimento do serviço?

Até 90 dias úteis

Horário de atendimento

07h às 19h

Há atendimento prioritário?

Não

Onde tenho acesso a este serviço?

Solicitação virtual, por meio do SouGov.br

Documentos Necessários

  1. Cônjuge: CPF e certidão de casamento;

  2. Companheiro/a: O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010). Deve apresentar pelo menos 03 (três) documentos que comprovem a União estável, conforme legislação¹, cópia do CPF, certidão de nascimento ou casamento, do/a companheiro/a e do/a servidor/a. Se um desses já foi casado, a certidão de casamento deve conter o registro da averbação de divórcio;

  3. Filho/a ou enteado/a até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos: CPF, certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado(a). Para os casos de enteado, se o vínculo com o pai/mãe for de companheiro, o/a servidor/a deve anexar também a documentação comprobatória de união estável, conforme documentação orientada no item 2. Caso esse/a companheiro/a já esteja cadastrado no sistema, essa documentação é dispensável;

  4. Filho/a ou enteado/a universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, de 22 (vinte e dois) até o mês em que completar 25 (vinte e cinco) anos: CPF, certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado/a - se o vínculo com o pai/mãe for de companheiro, o/a servidor/a deve anexar também a documentação comprobatória de união estável, conforme documentação orientada no item 2, sendo dispensável se esse/a companheiro/a já estiver cadastrado no sistema - , declaração do imposto de renda (onde conste a dependência econômica do dependente) ou pelo menos 03 documentos de comprovem a dependência econômica¹e comprovante de matrícula;

  5. Filho(a) ou enteado(a) de qualquer idade, quando incapacitado físico e mentalmente: CPF, certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado/a (se o vínculo com o pai/mãe for de companheiro, o/a servidor/a deve anexar também a documentação comprobatória de união estável, conforme documentação orientada no item 2, sendo dispensável se esse/a companheiro/a já estiver cadastrado no sistema), e laudo médico emitido pela junta médica atestando a incapacidade;

  6. Pais, avós e bisavós que recebem rendimentos, tributáveis ou não, até o limite do teto para isenção do IR: CPF, carteira de identidade e comprovação da dependência econômica¹;

  7. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do/a qual o/a servidora detém a guarda judicial, até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente: CPF, certidão de nascimento, termo de guarda judicial e laudo médico atestando a incapacidade;

  8. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial, de 22 (vinte e dois) anos até o mês em que completar 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau:  CPF, certidão de nascimento, termo de guarda judicial; comprovante de matrícula;

  9. Menor pobre, até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos, que o(a) servidor(a) crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial:  CPF, certidão de nascimento e  termo de guarda judicial;

  10. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a):  CPF, certidão de nascimento e/ou carteira de identidade e termo de tutela ou curatela.

¹Diante da ausência de lei que regulamente a comprovação de união estável e a inscrição do dependente por dependência econômica nos assentamentos funcionais do servidor público federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Nota Técnica Nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, determinou a aplicação de forma subsidiária do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que segue abaixo:


Art. 22.
[...]


§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:


I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006);
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Legislação

  • Art. 35 da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95);
  • Art. 38 e 49 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/01 (DOU 08/02/01);
  • Art. 71, § 1º, II dod Decreto nº 9580, de 22/11/2018. 

Contato

Telefone: 3214-1105/1101
E-mail: cben@dap.ufal.br
Website:

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  • Alteração ou exclusão, pode ser realizada por este mesmo canal (SouGov.br).

 

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