Cadastro de Dependente para Acompanhamento de Familiar
Cadastro de dependente para possível gozo de licença para acompanhamento de familiar em tratamento de saúde.
O que é?
Cadastro de dependente para possível gozo de licença para acompanhamento de familiar em tratamento de saúde. O cadastro desse benefício tem apenas efeito cadastral. Contudo, caso o servidor solicite licença para acompanhar familiar em tratamento de saúde, esse cadastro é pré-requisito para que a Junta Médica consiga oficializar o ato no sistema. Logo, é importante que o/a servidor/a solicite o cadastro de seus dependentes para esse benefício.
Quem pode utilizar este serviço?
Etapas para a realização deste serviço
Como solicitar
- Solicitar o cadastro do dependente para o benefício por meio do SouGov.br, conforme tutorial (clique aqui).
Análise da solicitação pela coordenadoria de Benefícios (CBEN)
A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.
Resultado da solicitação
-
Se necessário algum tipo de correção no pedido ou complementação de documentação, a Unidade irá Devolver o Requerimento para que o servidor faça a retificação.
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O servidor receberá uma notificação (por e-mail ou pela central de mensagem do SouGov) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Imediato
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 90 dias
Horário de atendimento
07h às 19h
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
Solicitação realizada virtualmente por meio do SouGov.br
Documentos Necessários
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Cônjuge: CPF e certidão de casamento;
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Companheiro/a: pelo menos 03 (três) documentos que comprovem a União estável, conforme legislação¹, cópia do CPF, certidão de nascimento ou casamento, do/a companheiro/a e do/a servidor/a. Se um desses já foi casado, a certidão de casamento deve conter o registro da averbação de divórcio;
-
Filho/a ou enteado/a: CPF, certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado(a). Para os casos de enteado, se o vínculo com o pai/mãe for de companheiro, o/a servidor/a deve anexar também a documentação comprobatória de união estável, conforme documentação orientada no item 2. Caso esse/a companheiro/a já esteja cadastrado no sistema, essa documentação é dispensável;
-
Pais: CPF, carteira de identificação pessoal do dependente e do/a servidor/a;
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Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, menor pobre, do/a qual o/a servidora detém a guarda judicial: CPF, certidão de nascimento, termo de guarda judicial e laudo médico atestando a incapacidade;
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Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a): CPF, certidão de nascimento e/ou carteira de identificação pessoal e termo de tutela ou curatela.
¹Diante da ausência de lei que regulamente a comprovação de união estável e a inscrição do dependente por dependência econômica nos assentamentos funcionais do servidor público federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Nota Técnica Nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, determinou a aplicação de forma subsidiária do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que segue abaixo:
Art. 22.
[...]
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006);
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Legislação
-
Artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
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Decreto nº 7.003, de 09 de novembro de 2009;
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Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.
Contato
Telefone: 3214-1105/1101E-mail: cben@dap.ufal.br
Website:
Outras informações
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- Alteração ou exclusão, pode ser realizada por este mesmo canal (SouGov.br).
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