Comprovação para Dependente entre 21 e 24 anos
O que é?
Alteração ou manutenção da condição de dependente (filho/enteado) entre 21 e 24 anos, se estudante. Se devidamente comprovada, possibilitará a concessão ou a continuidade de alguns benefícios, como, a assistência à saúde suplementar e dedução do imposto de renda.
Quem pode utilizar este serviço?
Etapas para a realização deste serviço
Como solicitar
O servidor deve acessar o SouGov.br com seu login e senha, e solicitar a alteração de cadastro de dependente (clique aqui para acessar o tutorial).
Análise da solicitação pela Coordenadoria de Benefícios (CBEN)
A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.
Resultado da solicitação
-
Se necessário algum tipo de correção no pedido ou complementação de documentação, a Unidade irá Devolver o Requerimento para que o servidor faça a retificação.
-
O servidor receberá uma notificação (por e-mail ou pela central de mensagem do SouGov) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Pronto atendimento.
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
30 dias úteis.
Horário de atendimento
Segunda a sexta-feira das 7h às 19h.
Onde tenho acesso a este serviço?
Solicitação realizada virtualmente por meio do SouGov.br
Documentos Necessários
- Comprovação de dependência econômica¹; e
- Comprovante de matrícula de curso regular reconhecido pelo MEC.
¹Diante da ausência de lei que regulamente a comprovação de união estável e a inscrição do dependente por dependência econômica nos assentamentos funcionais do servidor público federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Nota Técnica Nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, determinou a aplicação de forma subsidiária do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, que segue abaixo:
Art. 22.
[...]
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006);
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Legislação
Nota Técnica Nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Decreto nº 7.003, de 09 de novembro de 2009;
Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.
Contato
Telefone: (82) 3214-1105E-mail: cben@dap.ufal.b
Website: http://www.ufal.edu.br/
Outras informações
-
Ficará sob responsabilidade dos servidores, a guarda da documentação física apresentada, respeitando o prazo de quinquenal de guarda, visando atendimento de futuras diligências oriundas dos Órgãos de Controle.
Avalie
Avalie a carta de serviços da Ufal
Registrado em: Pessoal