Auxílio-Transporte
Custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal, no deslocamento do servidor ao local de trabalho e vice-versa. Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento.
O que é?
Benefício de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.
Recomendação de leitura: Instrução Normativa nº 03/2022 - GR/UFAL, de 24 de novembro de 2022
Quem pode utilizar este serviço?
Etapas para a realização deste serviço
Quem tem direito?
Tem direito quem realizar deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa em transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Em situações específicas, previstas em ato normativo, poderá se utilizar transporte regular rodoviário seletivo ou especial. Bem como, quem está em efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função, e ser/exercer:
i. Ocupante cargo provimento efetivo; ou
ii. Ocupante de cargo em comissão; ou
iii. Função pública de temporários; ou
iv. Celetistas vinculados a órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Como solicitar o auxílio-transporte
O servidor deve:
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efetuar o login no SOUGOV.BR;
-
Em "Solicitações", clicar na opção Auxílio Transporte e preencher as informações solicitadas.
Análise da solicitação pela Coordenadoria de Benefícios (CBEN)
A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.
Resultado da solicitação
-
Se necessário algum tipo de correção no pedido, a Unidade devolverá a Solicitação para que o/a servidor/a faça a retificação.
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Pronto atendimento.
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 60 dias úteis (excepcionalmente, a partir de 21/09/2022).
Horário de atendimento
Segunda a sexta-feira das 7h às 19h.
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
Solicitação realizada virtualmente por meio do SOUGOV.BR.
Documentos Necessários
Não há necessidade de anexação de documento, pois toda a informação registrada pelo servidor no SOUGOV.BR para esse fim, é considerada como declaração de veracidade, conforme o Termo de Responsabilidade cientificado pelo interessado no ato da solicitação. Ainda, cabe ressaltar que, a declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, conforme exposto no Decreto Nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
*Para servidores que utilizam transporte intermunicipal, alertamos sobre a importância de manter arquivados sob sua guarda os bilhetes/comprovantes de despesas mensais, a fim de atender a possíveis futuras auditorias externas.
Legislação
Legislação Principal:
a) Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
b) Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
c) Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
Legislação Complementar:
a) Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 3 de agosto de 2010;
b) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 7 de junho de 2013;
c) Nota Informativa nº 877/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 30 de dezembro de 2011; [JLGP1]
d) Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de fevereiro de 2014;
e) Nota Informativa nº 739/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 22 de agosto de 2012;
f) Nota Técnica nº 309/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 18 de setembro de 2012;
g) ACÓRDÃO 1595/2007 - Segunda Câmara;
h) Nota Técnica nº 37 /2011/DENOP/SRH/MP, de 6 de junho de 2011;
i) Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de maio de 2015;
j) Nota Técnica nº 220/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 5 de maio de 2011.
l) Instrução Normativa nº 207 SRH/MP, de 21 de outubro de 2019.
m) Instrução Normativa nº 03/2022 - GR/UFAL, de 24 de novembro de 2022
Contato
Telefone: (82) 3214-1105E-mail: cben@dap.ufal.br
Website: http://www.ufal.edu.br/
Outras informações
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- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
- O auxílio transporte não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda..
- Conforme Acordão nº 1595/2007, a concessão do auxílio está limitada ao percurso realizado de residência-trabalho-residência em até 200 km.
- Como é calculado o valor do auxílio transporte:
1 - (Vencimento Básico/30 x 22) x 6% = Contribuição do Servidor
2 - Custo diário de tarifa de transporte x Quantidade de dias de deslocamento = Gasto mensal com transporte
3 - Gasto mensal - Contribuição do Servidor = Valor do auxílio transporte
- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
*Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.
- É de responsabilidade do servidor informar ao Órgão, qualquer alteração que venha influenciar no valor pago pelo auxílio, como: tarifa de transporte, mudança de endereço e uso de linhas de transporte.
- Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
- Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxíliotransporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º. § 4º da IN 207/2019.
- Os dados do endereço residencial, apresentados para nas de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
- No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência
- É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º da IN 207/2019;
para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
- nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. - Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
- O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
- A vedação a que se refere o item 10 não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, serão atestadas por equipe multiprossional.
- O valor do auxílio-transporte na terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.
- Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor deverá fazer novo requerimento.
- As diárias sofrem o desconto do Auxílio Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
- É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
- Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio transporte as ocorrências abaixo:
afastamento em missão ou estudo no exterior;
acidente em serviço ou doença profissional;
afastamento ou licença com perda da remuneração;
afastamento por motivo de reclusão;
afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
afastamento para mandato eletivo;
afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
férias;
licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
licença para capacitação;
licença para atividade política;
licença para prestar serviço militar;
licença para tratar de interesses particulares;
licença por motivo de afastamento do cônjuge;
licença por motivo de doença em pessoa da família;
licença-prêmio por assiduidade;
licença para tratamento de saúde;
programa de treinamento fora da sede;
afastamento no País;
afastamento DO País;
falta(s) não justificada(s);
ausências para doação de sangue.
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