Auxílio Pré-escolar
O que é?
- Benefício concedido ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes em idade pré-escolar, faixa etária compreendida do nascimento aos 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).;
- Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
- Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
- A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades inacumuláveis:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
Quem pode utilizar este serviço?
Etapas para a realização deste serviço
Como solicitar o auxílio pré-escolar
Solicitar o cadastro do dependente para o benefício por meio do SouGov.br, conforme tutorial (clique aqui).
Análise da solicitação pela Coordenadoria de Benefícios (CBEN)
A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.
Resultado da solicitação
-
Se necessário algum tipo de correção no pedido ou complementação de documentação, a Unidade irá Devolver o Requerimento para que o servidor faça a retificação.
-
O servidor receberá uma notificação (por e-mail ou pela central de mensagem do SouGov) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Imediato
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 90 dias úteis
Horário de atendimento
07h às 19h
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
Solicitação realizada virtualmente por meio do SouGov.br
Documentos Necessários
-
Certidão de nascimento do dependente;
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Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, com idade mental até 06 anos de idade, o servidor deverá anexar também, o Laudo da Junta Oficial em Saúde, para dependentes portadores de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária (até 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).
Legislação
- Decreto nº 977/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0977.htm
- Instrução Normativa nº 12/1993. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2185
- Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm
- Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7142
- NOTA TÉCNICA Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8120
- Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8123
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2315/2022/ME (retroativo)
Contato
Telefone: 3214-1105/1101E-mail: cben@dap.ufal.br
Website:
Outras informações
- Alteração ou exclusão, pode ser realizada por este mesmo canal (SouGov.br)
- Quando pai e mãe forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, a assistência pré-escolar será concedida somente a um deles. Tratando-se de pais separados, o benefício será pago ao que detiver a guarda legal dos dependentes.
- É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado. Poderá ser pago de forma retroativa à data de ingresso no órgão ou à data do nascimento da criança, respeitando a prescrição quinquenal, caso tenha nascido após o ingresso no órgão, se forem comprovados todos os requisitos para o cadastro e a documentação do dependente.
- O benefício é pago diretamente no contracheque do servidor;
- A cota-parte, referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor do benefício, proporcional ao nível de sua remuneração.
- É considerada como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda.
- O servidor perderá o benefício:
no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental; quando ocorrer óbito do dependente; enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou quando de sua aposentadoria ou óbito. - O benefício não será pago nos seguintes casos:
cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável; simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a).
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