Aposentadoria Voluntária

Benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e em lei.

O que é?

Benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e em lei.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor

Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?

Pronto atendimento.

Qual o prazo para o cumprimento do serviço?

Até 90 dias úteis, a contar a partir da chegada do processo na CBEN.

Horário de atendimento

Segunda a sexta-feira das 7h às 19h.

Há atendimento prioritário?

Não

Onde tenho acesso a este serviço?

Coordenação de Benefícios (CBEN) do Departamento de Administração de Pessoal (DAP), prédio da Reitoria, térreo, no Campus A.C. Simões.

Documentos Necessários

  1. Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
  2. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF (autenticado ou conferido com original por servidor); 
  3. Cópia do Diploma que corresponde a concessão do Incentivo à Qualificação/Retribuição por Titulação (autenticado ou conferido com original por servidor).*
  4. Cópia de comprovante de residência atualizado (autenticado ou conferido com original por servidor);
  5. Cópia do (s) contra-cheque (s) do (s) vínculo (s) públicos externos à UFAL, inclusive aposentadoria/pensão, conforme Portaria Normativa n.02/11-SRH/MP.
    * Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara

 

Legislação

Contato

Telefone: (82) 3214-1105
E-mail: cben@dap.ufal.br
Website: http://www.ufal.edu.br/

Outras informações

  • A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90);

  • Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal);

  • A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

 

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