Aposentadoria Voluntária
O que é?
Benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e em lei.
Quem pode utilizar este serviço?
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Pronto atendimento.
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 90 dias úteis, a contar a partir da chegada do processo na CBEN.
Horário de atendimento
Segunda a sexta-feira das 7h às 19h.
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
Coordenação de Benefícios (CBEN) do Departamento de Administração de Pessoal (DAP), prédio da Reitoria, térreo, no Campus A.C. Simões.
Documentos Necessários
- Requerimento de Concessão de Aposentadoria;
- A análise do pleito exige a apresentação, pelo requerente, da documentação relacionada a seguir:
- Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
- Cópia da Carteira de Identidade e do CPF (autenticado ou conferido com original por servidor);
- Cópia do Diploma que corresponde a concessão do Incentivo à Qualificação/Retribuição por Titulação (autenticado ou conferido com original por servidor).*
- Cópia de comprovante de residência atualizado (autenticado ou conferido com original por servidor);
- Cópia do (s) contra-cheque (s) do (s) vínculo (s) públicos externos à UFAL, inclusive aposentadoria/pensão, conforme Portaria Normativa n.02/11-SRH/MP.
* Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara
Legislação
-
Legislação principal:
a) Art. n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e 41, de 2003;
b) Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
c) Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005;
d) Lei nº 10887/2004, de 18 de junho de 2004;
e) Lei nº 8213/1991, de 24 de julho de 1991;
f) Orientação Normativa SRH MP nº 08, de 5 de novembro de 2010;
g) Orientação Normativa SEGEP MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013;
h) Orientação Normativa SEGEP MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.;
-
Legislação complementar:
a) Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998;
b) Orientação Normativa 10, de 1º de outubro de 1999;
c) Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17 de fevereiro de 1999;
d) Orientação Normativa 74, de 1º de fevereiro de 1991;
e) Instrução Normativa SEAP 05, de 28 de abril de 1999;
f) Orientação Normativa 111, de 27 de maio de 1991;
h) Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
i) Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 7 de janeiro de 1991;
j) Orientação Normativa nº 63, de 18 de janeiro de 1991;
k) Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
l) Parecer SAF n° 87, de 05 de março de 1992;
m) Decreto nº 7.862/2012, de 8 de dezembro de 2012;
n) Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
o) Ofício circular n° 43, de 17 de outubro de 1996, MARE;
p) Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
q) Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
r) Acórdão TCU 3009/2007 - Segunda Câmara, publicado em 25 de outubro de 2007;
s) Orientação Normativa SRH/MPOG nº 7, de 20 de novembro de 2007. Suspensa pelo Ofício-Circular SRH/MP nº 5, de 24 de julho de 2013;
t) Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, de 09 de abril de 2014;
v) Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;
w) Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário;
Contato
Telefone: (82) 3214-1105E-mail: cben@dap.ufal.br
Website: http://www.ufal.edu.br/
Outras informações
- A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90);
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal);
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
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