Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Incapacidade Permanente
O que é?
Transição obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público.
Os servidores serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (Art. 10, § 1º, II da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Quem pode utilizar este serviço?
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Pronto atendimento.
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 45 dias úteis.
Horário de atendimento
Segunda a sexta-feira das 7h às 19h.
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
Coordenação de Benefícios (CBEN) do Departamento de Administração de Pessoal (DAP), prédio da Reitoria, térreo, no Campus A.C. Simões.
Documentos Necessários
- Formulário e Laudo Pericial emitido pela Junta Médica;
- E anexação da documentação relacionada a seguir:
- Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
- Cópia da Carteira de Identidade e do CPF (autenticado ou conferido com original por servidor);
- Cópia do Diploma que corresponde a concessão do Incentivo à Qualificação/Retribuição por Titulação (autenticado ou conferido com original por servidor).*
- Cópia de comprovante de residência atualizado (autenticado ou conferido com original por servidor);
- Cópia do (s) contracheque (s) do (s) vínculo (s) públicos externos à UFAL, inclusive aposentadoria/pensão, conforme Portaria Normativa n.02/11-SRH/MP.
* Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara
Legislação
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. (Art. 40, § 1º, I e § 6º ).
Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Art. 10, § 1º, II; Art. 26, § 2º, II, § 3º, II).
Lei nº 8.112, de 11/12/90. (Art. 212).
Lei nº 7.713, de 22/12/1988. (Art. 6º, inciso XIV).
Contato
Telefone: (82) 3214-1105E-mail: cben@dap.ufal.br
Website: http://www.ufal.edu.br/
Outras informações
- A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90);
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal);
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
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